As alterações do CIOT entraram em vigor na última quinta-feira (16), saiba mais sobre o que mudou:
No dia 17 de dezembro de 2019 foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) a Resolução da ANTT nº 5.862/2019 com diversas alterações na obrigatoriedade de emissão do CIOT – Código Identificador da Operação do Transporte.
Essas mudanças começaram a valer na última quinta-feira (16 de janeiro), veja o que mudou.
O que mudou no CIOT?
1. Todo contratante precisa emitir o CIOT quando contratar:
ETC (Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas): quando a pessoa jurídica que tenha como atividade principal o transporte rodoviário de cargas;
TAC – equiparado: quando uma ETC (Empresa de Transporte de Cargas) possui até três veículos automotores de carga registrada no RNTRC e todas as cooperativas de Transporte de Cargas;
TAC (Transportador Autônomo de Cargas): quando contratar pessoa física que exerce o transporte rodoviário remunerado de cargas;
2. Pagamento de forma eletrônica deverá ocorrer quando existir a contratação de:
Responsabilidade solidária: o contratante, o subcontratante, bem como o consignatário e o proprietário da carga, serão solidariamente responsáveis pela obrigação de pagar o TAC ou o TAC-equiparado;
Pagamento do valor do frete: o TAC ou TAC-equiparado que escolherá o meio de pagamento, sendo eles:
Crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, incluindo conta de pagamento e poupança; meios de pagamento eletrônico de frete de IPEF habilitada pela ANTT;
3. Para a emissão do CIOT ser realizada o contratante e o embarcador deverão informar:
- CPF ou CNPJ do cadastrado e se caso houver subcontratado;
- RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas;
- Dados sobre o contratante e destinatário da carga e do subcontratante (se houver);
- Endereço de origem e destino da carga, bem como, a distância entre os pontos;
- Tipo de carga e quantidade;
- Valor do frete pago e contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação de forma de pagamento e do responsável pela liquidação;
- Valor do piso mínimo do frete;
- Valor do pedágio obrigatório dos dois pontos (destino e origem);
- Placas dos veículos;
- Data de início e término da operação;
- Dados bancários e forma de pagamento.
Verifique com a área fiscal de sua transportadora, se estão enquadrados nessas mudanças, uma vez que o não cumprimento aos procedimentos previstos na Resolução nº 5.862/2019 acarretarão multas no valor de R$ 550,00 à R$ 10.500,00 por infração cometida.
Para saber mais sobre a Resolução nº 5.862 de 17 de dezembro de 2019, acesse: http://bit.ly/2R3J39N
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